terça-feira, 27 de março de 2012

PORTUGAL NECESSITA DE UMA REFORMA ADMINISTRATIVA LOCAL, PLANEADA E DESENHADA COM CABEÇA TRONCO E MEMBROS !




I – O poder local e a CRP

O principio da autonomia do poder local está consagrado no artigo 6.º da Constituicao da Republica Portuguesa (CRP), desenvolvendo-se as coordenadas em que aquele se materializa
na parte respeitante a organizacao do poder politico e sob a epigrafe Poder Local.

 Assim, a organizacao democratica do Estado compreende a existencia de autarquias
locais (art. 235.º), definindo-as como pessoas coletivas territoriais dotadas de orgaos representativos, que visam a prossecução de interesses proprios das populacoes respetivas
(art. 236.º), especificando ainda que no continente, as autarquias locais sao as freguesias, os municipios e as regioes administrativas, enquanto as regioes autonomas compreendem freguesias e municipios.

A CRP preconiza no artigo 6.º o principio da autonomia do poder local e a Carta Europeia de Autonomia Local define-o no artigo 3.º como a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, e sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populacoes, uma parte importante dos assuntos publicos.

A definicao das atribuicoes e competências pelos municípiops, tem subjacente a concretizacao do principio da subsidiaridade, ou seja, a prossecucao das funcoes de interesse local pelo nivel mais proximo da populacao que, naturalmente, conhece melhor os seus problemas e necessidades.


II – Características dos municípios portugueses e necessidade da RAL.

Em termos de populacao, a dimensao media dos municipios portugueses e superior a da maioria dos paises europeus. A media portuguesa de cerca de 34 mil habitantes sendo equivalente aos valores da Grecia e Holanda e apenas e largamente ultrapassada pelos da Dinamarca e Reino Unido.

Este dado e muito significativo no momento atual em que, no âmbito da reorganizacao da administracao local, se discute a diminuicao do numero de municipios com o objetivo de aumentar a sua escala, a semelhanca de processos de reorganizacao territorial que muitos paises europeus adoptaram.

Embora a dimensao media seja alta, a percentagem de municipios muito pequenos (menos de 5.000 habitantes) é anormalmente alta, já que o valor elevado da dimensao media explica-se por existirem municipios, embora poucos, de dimensao muito elevada. Em suma, isto revela a natureza muito assimetrica da realidade municipal portuguesa: municipios muito grandes a coexistirem com municipios muito pequenos, muitos deles mais pequenos que muitas freguesias.

Estas características conjugadas apontam claramente para a necessidade de proceder a uma reforma abrangente da administracao local. A grande maioria dos paises europeus ha muito que procedeu a profundas reformas territoriais. Nao por acaso, os acordos de ajuda financeira
internacional (FMI, BCE e EU) exigem este tipo de reformas. Uma reorganizacao justifica-se completamente, desde que tenha por objetivo homogeneizar e descentralizar a realidade municipal portuguesa.

O chamado Documento Verde da Reforma da Administracao Local, recentemente apresentado  procura atender a essas tres caracteristicas. Um dos seus eixos e a reorganizacao territorial, em que se opta claramente pela necessidade de fundir freguesias, (estando prevista a extinção de cerca de 1500 freguesias das cerca de 4 200 freguesias existentes, com diminuto nº de habitantes – em Lisboa e por consenso com as populações as freguesias vão diminuir  cerca de 55%) sendo que, relativamente aos municipios assume apenas a proposta de incentivo a fusao, o que significa deixar para a decisao municipal a possibilidade de o fazer.

Se em Lisboa o processo parece ser pacífico, o mesmo parece não se passar relativamente ao resto do país, uma vez que os autarcas consideram que o Governo não negociou devidamente a extinção das 1 500 freguesias, antes optou por  impor uma solução administrativa “de cima para baixo”.

 Atualmente, existem em Portugal 308 municipios dos quais 278 no continente e 30 nas Regioes Autonomas dos Acores e Madeira.
Os 308 municipios portugueses sao agrupados em tres categorias distintas tendo em atencao a sua dimensao quanto ao numero de habitantes:
Municipios Pequenos  com populacao menor ou igual a 20 000 habitantes;
Medios  com populacao maior que 20 000 habitantes e
menor ou igual a 100 000 habitantes;
Grandes  com populacao maior que 100 000 habitantes.

III  Vertentes a que deve obedecer uma verdadeira RAL

Tem de dar um valor especial à economia solidária e de proximidade, por isso esta Reforma Administrativa Local, deve  ser efectuada com pleno respeito pela dignidade das Pessoas, dos Animais e da Natureza, que integram essas regiões.

Dada a actual situação de crise económico-social que atinge o nosso país,  éurgente a tomada de medidas económico-sociais que estimulem o empreendedorismo das populações locais, nomeadamente quanto a projectos de investimento agrícolas eco-ambientais sustentáveis, e quanto ao incentivo de pólos de PME produtoras de bens que satisfaçam quer as necessidades reais das populações locais, quer se enquadrem em PME exportadoras que possam beneficiar de vantagens de localização, propiciadas por essas regiões.

Daí poder considerar-se que pode existir alguma precipitação por parte do Governo em avançar rapidamente com a extinção de 1500 freguesias, sendo essa pressa devida à necessidade sentida pelo Governo de mostrar serviço feito à TROIKA, mas desenquadrada de uma estratégia de desenvolvimento regional integrado.

Uma reforma Administrativa Local deve pressupor o planeamento do desenvolvimento regional integrado, que vá de encontro a planos de desenvolvimento sustentável e eco-ambiental favorecedores da qualidade de vida das populações abrangidas por essa reforma.

Por isso é  insensato avançar-se para uma Reforma Administrativa , sem  uma prévia definição das regiões administrativas enquadradoras do planeamento do desenvolvimento regional integrado. Essas regiões administrativas podem ser estabelecidas a partir do alargamento das actuais regiões metropolitanas, com competências alargadas no domínio económico-social, e com poderes decisórios descentralizados do poder central e supra-municipais.

Só a partir dessas Regiões Administrativas  (as quais constituirão federações de vários municípios),  é que deve ser estipulada a efectiva e apropriada redução / fusão de municípios (sendo por exemplo extintos os municípios com menos de 20000 habitantes), e só após essa reorganização das regiões Administrativas e Municípios, se avançaria então para a fusão/redução e reafectação das freguesias aos respectivos municípios e regiões administrativas então fixadas.

Só com a criação de regiões administrativas enquadradoras de planos de desenvolvimento regional integrado, será possível fixar de forma adequada a fusão/redução de municípios e a consequente fusão/redução de freguesias, e essa será porventura a única forma de reduzir as assimetrias regionais que caracterizam o nosso país, e também de por essa forma combater eficazmente  a desertificação que se vem acentuando nas regiões do interior.

A Reforma Administrativa Local, deve ser efectuada obedecendo a um  planeamento,  consistente e tendo em atenção o desenvolvimento regional integrado : as regiões administrativas a criar definiriam a dimensão regional nas vertentes territorial económica e populacional, os municípios e as freguesias a fundir/extinguir poderiam então  ter em linha de conta as necessidades ditadas pelo desenvolvimento económico e social sustentável, respeitador das populações locais e regionais,  dos habitats dos animais, e dos equilíbrios ambientais.

E só uma Reforma Administrativa Local, coerente com planos de desenvolvimento regional integrados, tornará não só possível reduzir as assimetrias litoral-interior, como definir  e aplicar de forma consistente os Planos Plurianuais de Investimentos , no âmbito das regiões administrativas criadas, já que esses planos devem ser organizados e estruturados por objetivos, programas, projetos e, eventualmente, acoes e são  elaborado numa base movel de 4 anos. 

 IV - Uma Reforma Administrativa Local, com cabeça tronco e membros

1º )Uma RAL digna desse  nome deve preencher os seguintes requisitos essenciais:

a) - promover uma economia de proximidade e solidária,  centrada e facilitadora da acessibilidade das populações locais;
b) - promover redução do desperdício da despesa pública e menor despesa pública ;
c) - garantir uma melhor satisfação das necessidades dos cidadãos do ponto de vista da sua qualidade;
d) -estabelecer um dimensionamento adequado do habitat humano, e ao mesmo tempo inventariar as capacidades agro-pecuárias das áreas maioritariamente rurais: definir as terras cultiváveis , bem como os investimentos eco-ambientais adequados à protecção ambiental e  definir eventualmente reservas naturais para recolha e tratamento de animais errantes, no caso em que estejam em causa terrenos não cultiváveis;
e) - deve estar inserida em planos de desenvolvimento regional integrados, promotores  do bem estar das Pessoas, dos Animais e do respeito pela Natureza.

2º ) A Reforma Administrativa Local, deve ser efectuada com cabeça tronco e membros, e deve partir de uma proposta de uma comissão interdisciplinar  independente dos partidos políticos (já que estes têm interesses políticos autárquicos pronunciados e podem enviezar todo o processo, distorcendo dessa forma os objectivos pretendidos de correção das assimetrias regionais) constituída por Economistas, Sociólogos e Geógrafos:
a)-em primeiro lugar devem ser definido o âmbito territorial das Regiões Administrativas, a partir da extensão  territorial das regiões metropolitanas, as quais devem deter poderes decisórios descentralizados do poder central, e deve igualmente ter poderes supra-municípais, nomeadamente ao nível da coordenação dos  Planos Plurianuais de Investimento, os quais devem ser coerentes e consistentes com os objectivos de desenvolvimento regional integrado;
b)-em segundo lugar devem ser ajustados os municípios, devendo ser no mínimo, fundidos / extinguidos os que detêm população inferior a 20 000 habitantes . O ajustamento dos municípios deve ser condizente com o objectivo da correcção das assimetrias  regionais;
c)-em terceiro lugar, e só após o ajustamento dos municípios, deve ser equacionado o ajustamento a efectuar nas freguesias.

3º ) As freguesias tal como os municípios que servem um número reduzido de habitantes, devem ser fundidos / extintos, mas devem ser equacionados meios alternativos de comunicação privilegiada desses habitantes com os respectivos poderes autárquicos , nomeadamente  com a adequada disponibilização de meios informáticos  colocados ao dispôr desses habitantes , por forma a não pôr em causa relações de proximidade dessas habitantes com o poder local respectivo.

4º )  Só após a definição das regiões Administrativas, e o respectivo ajustamento dos municípios  nelas integrados, poderá fazer-se um coerente ajustamento das respectivas freguesias, por forma a servir de forma consistente os interesses reais das populações locais, e preservando plenamente a autonomía desses poderes locais.

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