sábado, 14 de janeiro de 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL (UNESCO 27/01/1978)


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Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em
 27 de Janeiro de 1978
Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos,


Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e 
continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,


Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das 
outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,


Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar 
a perpetrar outros,


Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos 
homens pelo seu semelhante,


Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, 
a respeitar e a amar os animais,


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los

 violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2 - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e

 de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio
 ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
1 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º 
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do
 homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade
 que são próprias da sua espécie.
1 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem 

com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º 
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de
 vida conforme a sua longevidade natural.
1 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º 
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade
 de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º 
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com 
os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou 
qualquer que seja a forma de experimentação.
1 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado 
e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º 
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
1 - As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a 

dignidade do animal.
Artigo 11º 
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um 
crime contra a vida.
Artigo 12º 
Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio,
 isto é, um crime contra a espécie.
1 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º 
O animal morto deve de ser tratado com respeito.
1 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema

 e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º 
Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a 
nível governamental.
1 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

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